RSSYoutubeTwitter Facebook
Aumentar tamanho das letras Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Versão para impressão


Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

04/11/2010 

Acordo Coletivo da CEF 2010-2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – 2010/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA E A
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO –
CONTRAF
Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011,
que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
CAIXA e, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, FEEB BA/SE, FEEB
RJ/ES, FEEB RS, FEEB CN, FETEC PR, FETEC SP, SEEB Acre, SEEB Alagoas,
SEEB Alegrete, SEEB Angra dos Reis, SEEB Apucarana, SEEB Arapoti, SEEB
Ararangua E Região, SEEB Araraquara, SEEB Assis, SEEB Bagé, SEEB Bahia,
SEEB Baixada Fluminense, SEEB Barretos, SEEB Bauru, SEEB Belo Horizonte,
SEEB Blumenau, SEEB Bragança Paulista, SEEB Brasília, SEEB Camaqua, SEEB
Campina Grande, SEEB Campo Mourão, SEEB Campos dos Goytacazes, SEEB
Carazinho, SEEB Cariri, SEEB Cataguazes e Região, SEEB Catanduva, SEEB
Caxias do Sul, SEEB Ceara, SEEB Chapecó, SEEB Concórdia e Região, SEEB
Cornélio Procópio, SEEB Criciúma, SEEB Cruz Alta, SEEB Curitiba, SEEB
Divinópolis, SEEB Dourados, SEEB Erechim, SEEB Espírito Santo, SEEB Extremo
Sul Da Bahia, SEEB Feira de Santana, SEEB Florianópolis, SEEB Frederico
Westphalem, SEEB Guaporé, SEEB Guarapuava, SEEB Guarulhos, SEEB
Horizontina e Região, SEEB Ilhéus, SEEB Ipatinga, SEEB Irece, SEEB Itabuna,
SEEB Itaperuna, SEEB Jacobina, SEEB Jequié, SEEB Jundiaí, SEEB Limeira, SEEB
Litoral Norte, SEEB Londrina, SEEB Macaé e Região, SEEB Maranhão, SEEB Mato
Grosso, SEEB Mogi das Cruzes, SEEB Niterói, SEEB Nova Friburgo, SEEB Novo
Hamburgo, SEEB Oeste Catarinense, SEEB Para e Amapá, SEEB Paraíba, SEEB
Paranavaí, SEEB Passo Fundo, SEEB Patos de Minas/Alto Paranaíba, SEEB
Pelotas, SEEB Pernambuco, SEEB Petrópolis, SEEB Piauí, SEEB Porto Alegre,
SEEB Presidente Prudente, SEEB Rio de Janeiro, SEEB Rio Grande, SEEB Rio
Grande do Norte, SEEB Rondônia, SEEB Rondonópolis, SEEB Roraima, SEEB
Rosário do Sul, SEEB Santa Cruz do Sul, SEEB Santa Maria, SEEB Santa Rosa e
Região, SEEB Santana do Livramento, SEEB Santiago, SEEB Santo Angelo, SEEB
Sao Borja, SEEB Sao Gabriel, SEEB Sao Leopoldo, SEEB Sao Luiz Gonzaga, SEEB
Sao Miguel do Oeste, SEEB Sao Paulo, SEEB Sergipe, SEEB Sul Fluminense, SEEB
Taubaté, SEEB Teofilo Otoni, SEEB Teresópolis, SEEB Toledo, SEEB Três Rios,
SEEB Uberaba, SEEB Umuarama, Assis Chateaubriand, SEEB Vacaria, SEEB Vale
do Cai, SEEB Vale do Paranhana, SEEB Vale do Ribeira, SEEB Videira, SEEB Vitoria
da Conquista, Sind Trab Ramo Financ do Grande ABC e Sind Trab Ramo Financ
Zona da Mata e Sul MG, SEEB de Campinas e Região, SEEB de Campo Grande e
Região; SEEB de Corumbá e Região; SEEB de Guaratinguetá e Região; SEEB de
Jaú e Região; SEEB de Naviraí e Região; SEEB de Piracicaba e Região; SEEB de
Presidente Venceslau e Região; SEEB de Ponta Porã e Região; SEEB de Rio Claro e
Região; SEEB de Santos e Região; SEEB de São Carlos e Região; SEEB de São
José do Rio Preto e Região; SEEB de Três Lagoas e Região, por seus Presidentes e
procuradores, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas
constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das
cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25,
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 40, 45, 53, 54, 55 da CCT 2010/2011 da FENABAN e
naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões
contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam
convencionados os dispositivos a seguir enumerados.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2010, em 7,50% (sete e meio por cento), as rubricas de
Salário-Padrão, de Função Gratificada, de Gratificação de Cargo em Comissão / Função de
Confiança, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, bem como os valores das
Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado.

Parágrafo Único - As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho,
relativas ao mês de setembro/2010, serão pagas até o mês de outubro/2010.

CLÁUSULA 2ª – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL
Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, a CAIXA promoverá, a partir de 1º de setembro de
2010, a elevação do piso da Estrutura Salarial Unificada – ESU para R$ 1.600,00 (Hum mil e
seiscentos reais), mediante aplicação de 10,19% sobre o valor da referência 201 de
31/08/2010.

Parágrafo Primeiro - No índice de 10,19% mencionado no caput, está compreendido o
reajuste de 7,50% previsto na Cláusula Primeira.

Parágrafo Segundo - Para as demais referências da ESU será acrescida parcela fixa de
R$ 39,00 que corresponde à diferença entre o percentual aplicado na referência 201 e 7,50%
previsto na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA 3ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal,
previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de
fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o
empregado já tiver recebido por ocasião das férias.

Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º
Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor
nominal.

CLÁUSULA 4ª – REGISTRO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada,
excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço,
assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o
percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora
compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês
subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma
mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Administração de Pessoas – SUAPE.

Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação
das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o
saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados
funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico –
SIPON.

Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do
repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo
terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.

Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser
computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não
trabalhados (sábados, domingos e feriados).

Parágrafo Sexto - Ajustam as partes que o Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON adotado
pela CAIXA deverá permanecer em substituição ao previsto pela Portaria nº 1.510, de
21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do
Registrador Eletrônico de Ponto – REP na forma da Portaria 1.120, de 08.11.1995.

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho
compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que
compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno,
considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o
período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min.

CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio refeição / alimentação aos seus empregados no valor mensal de
R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), sob a forma de créditos
eletrônicos.

Parágrafo Primeiro - Os tíquetes referidos no “caput” poderão ser substituídos por cheques
em papel, na quantidade de 22 vales, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista
nesta cláusula, nas localidades em que o meio eletrônico tenha dificuldade de aceitação
pelos estabelecimentos comerciais conveniados.

Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas,
correspondentes a cada mês do ano civil.

Parágrafo Quarto - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao
dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na
licença maternidade/adoção.

Parágrafo Quinto - É facultado ao empregado escolher o percentual do valor do auxílio
refeição/alimentação, entre as modalidades alimentação e refeição.

Parágrafo Sexto - As diferenças do Auxílio Refeição/Alimentação relativos aos meses de
setembro e outubro de 2010 serão pagas em novembro de 2010.

CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta Alimentação exclusivamente aos seus empregados, no
valor mensal de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), por meio de cartão
eletrônico.

Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas,
correspondentes a cada mês do ano civil.

Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao
dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na
licença maternidade/adoção.

Parágrafo Quarto - As diferenças do Auxílio Cesta Alimentação relativos aos meses de
setembro e outubro de 2010 serão pagas em novembro de 2010.

CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
A CAIXA concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá aos seus empregados no valor mensal de
R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), por filho de qualquer
condição, nascido a partir de 01/09/2010, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e
um) meses para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de
babá de conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.

Parágrafo Primeiro - Para os empregados cujo filho tenha nascido em data anterior à
01/09/2010 o valor mensal do benefício será de R$ 223,55 (duzentos e vinte e três reais e
cinqüenta e cinco centavos) desde o nascimento até a idade de 83 (oitenta e três) meses.

Parágrafo Segundo - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos
1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais
pertinentes.

Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação
de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem
empregados da CAIXA.

Parágrafo Quarto - - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido no valor
de R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) independentemente
de idade.

Parágrafo Quinto - No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido somente
nas situações de incapacidade permanente.

Parágrafo Sexto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada
para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.

CLÁUSULA 9ª – AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu
valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do
evento.

CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA 10 – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA
Mastercard e Visa nas modalidades existentes em 01/09/2010, durante o período de vigência
do presente Acordo.

CLÁUSULA 11 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de
relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6,
exclusivamente na conta em que receba o salário ou proventos.

Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas
flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente
CAIXA.

CLÁUSULA 12 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à
chefia imediata, por motivo de:

a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não,
inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 8 (oito) dias
consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como
sua dependente no órgão de previdência oficial, de 06 (seis) dias consecutivos a contar
do óbito;
e) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços
legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a
Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia
imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito)
horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá
ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico,
mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
m) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou
companheiro (a), filho, pai ou mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até 5 (cinco) dias ao ano,
adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em
valor equivalente as APIP’s adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias,
falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa

Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver
trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de
afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

Parágrafo Segundo - No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o
benefício previsto na letra “l” será concedido sem limite de idade.

Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na
letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.

Parágrafo Quarto - No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas
ao companheiro (a) de mesmo sexo.

CLÁUSULA 13 – ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO
A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos
empregados de cada unidade.

Parágrafo Primeiro - O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais
de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.

Parágrafo Segundo - O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados,
em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do
empregado, bem como a conversão de 1/3 em pecúnia, exigindo em ambas situações,
requerimento específico no caso de ter o interessado mais de 50 anos.

CLÁUSULA 14 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias
regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir
do mês subsequente ao do crédito do adiantamento.

CLÁUSULA 15 – JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias
contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o Art.
224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15
(quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho
normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.

Parágrafo Segundo - Aos empregados integrantes da carreira profissional, aplica-se o
previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.

CLAUSULA 16 – LICENÇA MATERNIDADE
A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos
termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias, contemplados nesse total, os 30 dias da
licença aleitamento.

Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença maternidade poderá ser solicitada pela
empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Segundo - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada
e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que
o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos
casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença
maternidade.

Parágrafo Terceiro - Caso o benefício da prorrogação da licença maternidade, previsto nos
termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula, for revogado por ato do
Poder Público, a CAIXA adequará a licença maternidade das empregadas para 120 dias,
mais 30 dias para licença aleitamento.

Parágrafo Quarto - No caso de relação estável com companheira do mesmo sexo, sendo
ambas empregadas da CAIXA, exclusivamente uma terá direito ao período de licença
maternidade podendo a outra usufruir do mesmo período e condições previstas para a
licença paternidade.

CLÁUSULA 17 – LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até a idade de 12 anos incompletos, a
CAIXA concederá licença remunerada à empregada adotante, pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias.

Parágrafo Primeiro - Ao pai adotante empregado CAIXA, será concedido o benefício
previsto na Cláusula 12 – Ausências Permitidas, alínea “b”, após efetivada a adoção.

Parágrafo Segundo - No caso de adoção em que ambos os adotantes são empregados da
CAIXA, exclusivamente a mulher terá direito ao período de licença adoção, podendo o
homem usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade de 10
(dez) dias, consecutivos ou não, no período de 180 (cento e oitenta) dias após efetivada a
adoção.

Parágrafo Terceiro - No caso de relação estável com companheiro(a) do mesmo sexo,
sendo ambos(as) empregados(as) da CAIXA, exclusivamente um(a) terá direito ao período de
licença adoção, podendo o(a) outro(a) usufruir do mesmo período e condições previstas para
a licença paternidade.

Parágrafo Quarto - No caso de empregado adotante solteiro, será concedida a licença
adoção na forma do caput.

Parágrafo Quinto - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como
documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter
provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.

Parágrafo Sexto - Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou
organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente
ao início da licença maternidade.

Parágrafo Sétimo - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período
das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.

CLÁUSULA 18 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para
demissão:

a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da
licença maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois
de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha
ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação
do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados
os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência
social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o
mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios
estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três)
anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão
respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não
criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento .
j) adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento
e oitenta) dias após o término da licença adoção.

Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que
trata esta cláusula, deve observar-se que:

I - aos compreendidos na alínea “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será
adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por
escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, após a CAIXA os exigir.
II - aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de
demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o
preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição
do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o
conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da
comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula,
sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 19 – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário uma indenização no valor de R$ 108.440,62 (cem e oito mil,
quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) no caso de morte ou invalidez
permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:

a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em
serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou
seu dependente legal.

CLÁUSULA 20 – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em
decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de
documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

CLÁUSULA 21 – UNIFORME
A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando
seu uso for obrigatório.

CLÁUSULAS DE SAÚDE

CLÁUSULA 22 – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE – SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica,
fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo
Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação
contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta
cláusula, constantes dos manuais normativos da Caixa.

Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se
aposentar pela previdência oficial, antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA e
respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.

Parágrafo Segundo - É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA em 30% das
despesas assistenciais para os beneficiários titulares e 70% das despesas assistenciais para a CAIXA com um percentual mínimo de participação da CAIXA de 3,5% sobre a despesa de
pessoal, incluídos os encargos sociais.

Parágrafo Terceiro - Ao final de cada exercício será efetuado, se necessário, o ajuste sobre
a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, e os 70%
sobre as despesas assistenciais realizadas durante o ano, mencionados no parágrafo
anterior.

Parágrafo Quarto - A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição
é a definida no MN RH115021 e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de
pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do fundo de
previdência privada.

Parágrafo Quinto - O titular do Saúde CAIXA (empregado ativo, aposentado e o titular de
pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 2% da remuneração base, para o custeio
do Saúde CAIXA, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e
dependentes diretos.

I - São dependentes diretos:
a) cônjuge;
b) companheiro(a) com união estável;
c) companheiro(a) de mesmo sexo com relação estável;
d) filhos e enteados até 20 anos, 11 meses e 30 dias.
e) filhos portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido
na letra “d”.

Parágrafo Sexto - É garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar por
opção de um dos cônjuges ou companheiros (as) quando ambos são empregados CAIXA.

Parágrafo Sétimo - É garantida a inscrição na condição de dependente indireto, mediante
pagamento de mensalidade adicional de R$ 110,00 para cada um, conforme previsto no
RH043024

Parágrafo Oitavo - O titular contribuirá, também, com co-participação de 20% (vinte por
cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, pelo grupo familiar,
incluindo, nesse caso, o beneficiário indireto, por escolha dirigida ou livre escolha, limitada a
um teto anual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acumulado de 01 de janeiro a
31 de dezembro.

Parágrafo Nono - Em Novembro de cada ano civil, será realizado cálculo atuarial e serão
apresentados os balancetes para fins de acompanhamento do Plano e identificação da
necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quinto e
Sétimo, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Oitavo, passando os
novos valores, se necessário, a vigorar a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.

Parágrafo Décimo - Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção
estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos
titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário.

I - caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à
reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios
para o plano e para o formato de custeio.

II - caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da
participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%,
respectivamente, ao longo do exercício seguinte.

Parágrafo Décimo Primeiro - Será constituído e mantido fundo contábil, para reserva de
contingência, de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos
participantes, na proporção estabelecida para as partes, cujo saldo será remunerado pela
CAIXA com base na taxa SELIC.

Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA é responsável pela gestão e operacionalização do
Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Plano.

Parágrafo Décimo Terceiro - A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas
objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados.

Parágrafo Décimo Quarto - O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade
mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que
serão indicados pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas – VIPES, e representantes dos
titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste
Acordo Coletivo de Trabalho (Anexo I).

Parágrafo Décimo Quinto - A Caixa realizará pesquisa sobre a qualidade de atendimento e
satisfação dos usuários do Saúde Caixa, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.

CLÁUSULA 23 – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do
empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos
Segundo, Terceiro e Oitavo.

Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se
refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que
motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em
situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido
o período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e
Terceiro.

Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de confiança /cargo em comissão ou
Função Gratificada, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de
confiança, função gratificada ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
I - pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
II - pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia
contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica
competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da
medicina especializada;
III - pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
IV - por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos casos em que o empregado
estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.

Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído
o valor de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada assegurado, a
suplementação contemplará este valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o
empregado faria jus caso não estivesse em licença médica/acidente de trabalho.

Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor
correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este
não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma
do Abono Anual pago pelo INSS.

Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para
tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não
fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as
condições do órgão previdenciário.

Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação
do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de
remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago
por meio do convênio CAIXA/INSS.

Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão
estornados os pagamentos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxíliodoença/ acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.

Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral
do benefício previsto nessa cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada
período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento nos casos de
acidente de trabalho.

CLÁUSULA 24 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre
que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações
insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do
Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de
caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.

Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria
das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo.

CLÁUSULA 25 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho ou seqüestro, consumados ou não, os
empregados presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários,
custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da
respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser
afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.

Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para
os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.

Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto ou seqüestro, a Unidade em que
ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área
de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.

Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a
empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o
patrimônio da empresa.

CLÁUSULA 26 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para
tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.

CLÁUSULA 27 – TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA remanejará a empregada gestante de sua atividade, prioritariamente, ou do seu
local de trabalho, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.

Parágrafo Primeiro - Quando houver remanejamento de seu local de trabalho, a empregada,
se titular de função gratificada/cargo em comissão ou função de confiança, permanece
designada em caráter efetivo na nova unidade de lotação física.

Parágrafo Segundo - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da
licença maternidade, podendo ela permanecer na unidade para onde foi remanejada, caso
exista vaga e for do seu interesse, situação em que não será garantida a função
gratificada/cargo em comissão/função de confiança que eventualmente ocupe.

Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com
filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada
um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada
de trabalho em uma hora.

Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para
remanejamento, será garantida a inamovibilidade da empregada gestante.

CLÁUSULA 28 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de
acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares
eleitos.

Parágrafo Primeiro - É permitida uma única reeleição tanto para os membros titulares
quanto para os suplentes, de acordo com os termos da NR 5.

Parágrafo Segundo - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a
participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de
antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Terceiro - As entidades sindicais interessadas na participação do processo
eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos
membros da CIPA.

Parágrafo Quarto - Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA
constituída conforme NR 5 também serão eleitos, permitida uma reeleição.

Parágrafo Quinto - Todos os membros eleitos previsto na presente cláusula gozarão de
estabilidade de emprego e inamovibilidade durante a duração do mandato, nos termos da NR
5.

Parágrafo Sexto - Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo
Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes
com empregados por ela indicados.

Parágrafo Sétimo - Caso não haja candidato para Representante de CIPA, nas unidades até
100 empregados, a CAIXA fará a indicação.

Parágrafo Oitavo - Na renúncia ou transferência a pedido de empregado eleito integrante de
CIPA ou Representante de CIPA as entidades sindicais serão imediatamente comunicadas
do fato e do início do novo processo eleitoral.

CLÁUSULA 29 – INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos
ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10
(dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada
fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo
ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 30 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação
junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais
vantagens, exceto diárias e passagens.

Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver
negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.

Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia
de estabilidade durante o período do exercício e de 01 (um) ano após o seu afastamento da
Comissão de Negociação.

Parágrafo Terceiro - A CONTRAF comunicará a CAIXA a relação dos membros que
compõem a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições.

CLÁUSULA 31 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua
categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art.
477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no
recibo.

Parágrafo Primeiro - A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de
trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do Art.
477 da CLT, à assistência do sindicato.

Parágrafo Segundo - As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao
legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela
CAIXA.

CLÁUSULA 32 – DESCONTO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e
condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais.

Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao referido
desconto junto aos sindicatos, da base territorial da sua Unidade de Lotação.

Parágrafo Segundo - As entidades sindicais encaminharão à CAIXA as informações
relativas à base de cálculo e a relação dos empregados que tenham manifestado sua
discordância ao desconto assistencial até a data limite de 19/11/2010, para o processamento
em folha de pagamento.

Parágrafo Terceiro - A CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados
oponentes, quando, previamente, for recebida das entidades sindicais as referidas
informações, conforme parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto - Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções,
em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de
oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo segundo ocorrerem após os
prazos estabelecidos.

Parágrafo Quinto - As entidades sindicais assumem a responsabilidade por qualquer
pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus
decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as
medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato, dar-se-á ciência ao sindicato,
imediatamente.

Parágrafo Sexto - Os valores serão descontados na folha de pagamento do mês de
dezembro de 2010 e repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto a
favor da entidade sindical, em conta mantida na CAIXA.

Parágrafo Sétimo - Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores
serão acrescidos de:

I - atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a
partir do primeiro dia de atraso;
II - juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.

CLÁUSULA 33 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa
autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da
condição de associado ao sindicato de bancários.

Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do
empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo
sindicato.

Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a
partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado,
referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade
sindical.

Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos,
mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA 34 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 145 (cento e quarenta e cinco) empregados, com ônus
para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o
afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido
no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes
dos empregados e entidades.

Parágrafo Segundo - A liberação fica condicionada à autorização da Superintendência
Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e Relacionamento com o Empregado -
SURSE, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço.

Parágrafo Terceiro - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de
exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos
princípios legais que regem o assunto.

CLÁUSULA 35 – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de
empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:

I - até 100 empregados: 01(um) delegado sindical
II - de 101 a 200 empregados: 02(dois) delegados sindicais
III - de 201 a 300 empregados: 03(três) delegados sindicais
IV - de 301 a 400 empregados: 04(quatro) delegados sindicais
V - acima de 401 empregados: 05(cinco) delegados sindicais

Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser
eleito delegado sindical por turno.

Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por
motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que
previamente autorizado pelo gestor imediato.

Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente
Acordo (Anexo II).

CLÁUSULA 36 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da
empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 37 – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas
em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da
Unidade e o representante da entidade sindical local.

CLÁUSULA 38 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos
princípios de negociação permanente e boa Fé.

Parágrafo Primeiro - Será mantido o Grupo de Trabalho criado para tratar do tema Saúde do
Trabalhador.

Parágrafo Segundo - Será criada a Comissão Permanente de acompanhamento do SIPON
com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema.

Parágrafo Terceiro - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante
espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTRAF, para o aprimoramento das relações de
trabalho.

CLÁUSULA 39 – DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes
de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de
bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao
presente Acordo Coletivo de Trabalho.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CLÁUSULA 40 – DIA NÃO TRABALHADO APÓS 13/10/2010 (GREVE)
Para os empregados das bases sindicais que retornaram ao trabalho no dia 15 de outubro, o
prazo para compensação previsto na Cláusula 52 da CCT FENABAN 2010/2011 fica
estendido até 16 de dezembro de 2010.

CLÁUSULA 41 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICIAIS
Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados
liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF.

CLÁUSULA 42 – ENQUADRAMENTO APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados pertencentes à Estrutura Salarial Unificada – ESU e à Nova Estrutura
Salarial – NES serão enquadrados nas referências 202 ou 802, respectivamente, no dia
imediatamente posterior à conclusão do período referente ao contrato de experiência, quando
este finalizar-se na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Primeiro - Os empregados que, em 01/09/2010 estejam nas referências 201 ou
801 da ESU e NES, respectivamente, e que nesta data tenham mais de 90 dias de efetivo
exercício na CAIXA serão enquadrados na referência 202 ou 802 em 01/09/2010.

CLÁUSULA 43 – PROMOÇÃO – ANO BASE 2009
A CAIXA promoverá os empregados ativos em 1º de janeiro de 2010 e com no mínimo 180
dias de efetivo exercício em 2009, integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal,
inclusive cedidos, liberados para sindicatos e os licenciados sem suspensão do contrato de
trabalho em uma referência/delta, retroativamente a 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo Primeiro - A alteração da referência salarial do empregado por esta modalidade
não interfere nas promoções futuras por antigüidade devidas aos empregados, conforme
previsto no Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo Segundo - Esta modalidade de crescimento na carreira, dentro do mesmo cargo,
não se aplica ao empregado que, no exercício de 2009:

a) Registrar, por mais de 180 dias, afastamento caracterizado como suspensão do contrato
de trabalho;
b) Tiver o contrato de trabalho extinto por qualquer motivo;
c) Tiver decisão em qualquer instância pela suspensão ou pela demissão, cuja instauração
tenha se dado no ano-base.
d) Tiver aplicação de penalidade de advertência durante o ano de 2009, exceto quando se
tratar da 1ª penalidade desta modalidade aplicada durante a vida funcional;
e) Recebeu censura ética;
f) Tiver mais de 3 faltas não justificadas.

CLÁUSULA 44 – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de
2010 a 31 de agosto de 2011.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2010.

Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT
Édilo Ricardo Valadares

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Vice-Presidente de Gestão de Pessoas Presidente da Contraf-CUT

Pela Coordenação das Comissões de Negociação
Ana Telma Sobreira do Monte

Coordenadora da Comissão CAIXA
Jair Pedro Ferreira
Coordenador da Comissão Executiva
dos Empregados da CAIXA/CONTRAF

Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
João Manoel da Cruz Simoes
Emílio Angelo Carmignan
Wesley Cardoso dos Santos
Maria Salete Cavalcanti

Membros da Comissão Executiva dos Empregados/CAIXA:
Plínio José Pavão de Carvalho
Emanoel Souza de Jesus
Gabriel Musso de Almeida Pinto
Luiz Ricardo Maggi
Clotário Cardoso
Antonio Luiz Fermino
Marcello Husek Carrion
Marcos Aurélio Saraiva Holanda
Jackeline Machado
Walfredo Nunes Corrêa

Por procuração
FEEB CN; FEEB RS; FETEC Paraná; SEEB Acre; SEEB Alagoas; SEEB Alegrete; SEEB
Angra dos Reis; SEEB Apucarana; SEEB Arapoti; SEEB Ararangua E Região; SEEB
Araraquara; SEEB Assis; SEEB Bagé; SEEB Baixada Fluminense; SEEB Barretos; SEEB
Blumenau; SEEB Bragança Paulista; SEEB Camaqua; SEEB Campina Grande; SEEB
Campo Mourão; SEEB Campos Dos Goytacazes; SEEB Carazinho; SEEB Cariri; SEEB
Cataguazes e Região; SEEB Catanduva; SEEB Caxias Do Sul; SEEB Ceara; SEEB
Chapecó; SEEB Concórdia e Região; SEEB Cornélio Procópio; SEEB Criciúma; SEEB Cruz
Alta; SEEB Divinópolis; SEEB Dourados; SEEB Erexim; SEEB Extremo Sul da Bahia; SEEB
Florianópolis; SEEB Frederico Westphalem; SEEB Guaporé; SEEB Guarapuava; SEEB
Guarulhos; SEEB Horizontina e Região; SEEB Ipatinga; SEEB Itaperuna; SEEB Jundiaí;
SEEB Limeira; SEEB Litoral Norte; SEEB Londrina; SEEB Macaé e Região; SEEB Mato
Grosso; SEEB Mogi das Cruzes; SEEB Niterói; SEEB Nova Friburgo; SEEB Novo Hamburgo;
SEEB Oeste Catarinense; SEEB Para e Amapá; SEEB Paraíba; SEEB Paranavaí; SEEB
Passo Fundo; SEEB Patos de Minas/Alto Paranaíba; SEEB Pelotas; SEEB Pernambuco;
SEEB Petrópolis; SEEB Piauí; SEEB Porto Alegre; SEEB Presidente Prudente; SEEB Rio
Grande; SEEB Rondônia; SEEB Rondonópolis; SEEB Roraima; SEEB Rosário do Sul; SEEB
Santa Cruz do Sul; SEEB Santa Maria; SEEB Santa Rosa e Região; SEEB Santana do
Livramento; SEEB Santiago; SEEB Santo Angelo; SEEB Sao Borja; SEEB Sao Gabriel;
SEEB Sao Leopoldo; SEEB Sao Luiz Gonzaga; SEEB Sao Miguel do Oeste; SEEB Sul
Fluminense; SEEB Taubaté; SEEB Teofilo Otoni; SEEB Teresópolis; SEEB Toledo; SEEB
Três Rios; SEEB Uberaba; SEEB Umuarama, Assis Chateaubriand; SEEB Vacaria; SEEB
Vale do Cai; SEEB Vale do Paranhana; SEEB Vale da Ribeira; SEEB Videira; SINTRAF do
Grande ABC; SINTRAF Zona da Mata e Sul MG.

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
CONTRAF

SEEB Espírito Santo
Idelmar Casagrande

SEEB DO RIO DE JANEIRO
Almir Costa de Aguiar

FEEB RJ/ES
Luiz Ricardo Maggi

SEEB São Paulo
Juvândia Moreira Leite

SEEB Brasília
Enilson Cardoso da Silva

SEEB Rio Grande do Norte
Marcos de Macedo Tinoco

SEEB Maranhão
David Sá Barros

Por procuração
SEEB Bauru
David Sá Barros

SEEB Belo Horizonte
Clotário Cardoso

FEEB BA/SE
Emanoel Souza de Jesus

SEEB Bahia
Emanoel Souza de Jesus

Por procuração
SEEB de Feira de Santana, SEEB Ilhéus, SEEB de Irecê, SEEB de Itabuna, S SEEB de
Jacobina, SEEB de Jequié, SEEB de Vitória da Conquista e SEEB de Sergipe
Emanoel Souza de Jesus

FEEB SP MS
Gabriel Musso de Almeida Pinto

Por Procuração
SEEB de Campinas e Região, SEEB de Campo Grande e Região; SEEB de Corumbá e
Região; SEEB de Guaratinguetá e Região; SEEB de Jaú e Região; SEEB de Naviraí e
Região; SEEB de Piracicaba e Região; SEEB de Presidente Venceslau e Região; SEEB de
Ponta Porã e Região; SEEB de Rio Claro e Região; SEEB de Santos e Região; SEEB de São
Carlos e Região; SEEB de São José do Rio Preto e Região; SEEB de Três Lagoas e Região

Gabriel Musso de Almeida Pinto

SEEB Curitiba
Otávio Dias

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS – SAÚDE CAIXA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é autônomo e tem como objetivo
acompanhar a qualidade do plano de saúde - Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao
aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor,
sem, contudo alterar a estrutura e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de
Trabalho.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho é composto por 05 membros titulares e seus respectivos suplentes,
indicados pela CAIXA e 05 membros titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos
empregados da CAIXA, ativos e aposentados, titulares do plano.
Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.
Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na
Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico
às reuniões do Conselho.
Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer
tempo, a critério dos gestores, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º - Os membros eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego
durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares
do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.

CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos é de 36 meses, a contar da data de sua
posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
a) Analisar e acompanhar o desempenho financeiro do Plano e propor alterações nos
valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
b) Examinar as contas do Saúde CAIXA e propor alterações no seu formato de custeio
sempre que necessário.
c) Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
d) Propor inclusão ou exclusão de coberturas no Saúde CAIXA, com base nos recursos
disponíveis.
e) Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de
contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
f) Prestar esclarecimentos aos usuários.
g) Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
h) Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a RSN - Gestão de Pessoas.
i) Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA.
j) Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.
k) Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
l) Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10° - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
a) Participar e votar nas reuniões do Conselho.
b) Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
d) Relatar as matérias propostas ao Conselho.
e) Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
f) Eleger o Conselheiro Coordenador.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11° - Compete ao Conselheiro Coordenador:
a) Planejar as reuniões.
b) Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da
CAIXA.
c) Coordenar os trabalhos.
d) Providenciar a ata e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

Art. 12° - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e
dar-se-á por meio de chapas.
Art. 13° - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05
suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01
suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).
Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus
respectivos membros suplentes.
Art. 14° - O processo eleitoral deverá ser conduzido por comissão eleitoral paritária formada
por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pela
CONTRAF/CUT.
Art. 15° - Poderão votar todos os usuários titulares inscritos no Plano até a data da
publicação do edital da eleição.

CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16° - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias
a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06
membros.
Art. 17° - O Conselheiro Coordenador será eleito na primeira reunião do novo Conselho e
seu mandato terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18° - A CAIXA garantirá os meios para viabilizar a participação dos membros eleitos às
reuniões do Conselho.
Art. 19° - O Conselheiro titular será convocado com antecedência mínima de 10 dias corridos
úteis.
Parágrafo Único - No prazo de 05 dias corridos após a convocação, o Conselheiro titular
confirmará a presença ou, em caso de impedimento, indicará à CAIXA o suplente a ser
convocado.
Art. 20° - É facultado aos conselheiros solicitar a presença de assessores às reuniões.
Art. 21° - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06
Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22° - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não
havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será
dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23° - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser
encaminhadas aos conselheiros pelo coordenador, juntamente com a convocação,
devidamente instruídas e fundamentadas.
Art. 24° - As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25° - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em
ata.
Art. 26° - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados
ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de
Ambiência Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27° - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, no limite de suas
competências.
Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser
submetidos às instâncias competentes.

REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 35 do
Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, resolvem firmar o presente documento, que regulará
as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO

Art. 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados
lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados: 01(um) empregado
b) de 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I - Agências
II - Posto de Atendimento Bancário;
III - Superintendências Regionais;
IV - Regional de Sustentação ao Negócio - RSN;
V - Centralizadora Regional:
VI - Centralizadora Nacional;
VII - Superintendência Nacional;
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um
delegado sindical por turno.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados
nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes
parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar
filiado ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência.
Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão
participar do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo
Segundo.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar,
como candidato, do processo eleitoral da sua unidade de lotação, não sendo permitida a sua
participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do
destacamento.
Parágrafo Quinto - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais
especificamente à Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e
Relacionamento com Empregado - SURSE, a relação dos candidatos a delegado sindical, no
prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Sexto - A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Sétimo - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA,
observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da
Unidade.
Parágrafo Oitavo - O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados
lotados na Unidade.
Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à SURSE os empregados eleitos delegados
sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Décimo - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por
meio eletrônico onde conste:
I - o nome do empregado;
II - matrícula do empregado;
III - nome e código da Unidade de lotação e,
IV - nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a
livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão
encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o
cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo
delegado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL

Art. 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual
e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões
para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos
empregados e sindicatos;
h) outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 6º - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento
do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer
falta grave.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada
a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Segundo - Entende-se por irremovibilidade a proibição de transferência da
unidade da eleição para outra unidade da CAIXA, salvo em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Terceiro - Serão permitidas as situações de destacamento para o delegado eleito
durante a vigência do seu mandato.
Parágrafo Quarto - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada
ou voluntàriamente aceita ou em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Sexto - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante
entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a SURSE.
Art. 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de
participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a
Empresa.
Art. 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da
Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Art. 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade
serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10° - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de
funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.
Art. 11° - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de
Trabalho 2010/2011.

Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Veja mais

 
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

Android cihazlariniz icin hileli apk indir adresi artik aktif bir sekilde hizmet içerir.
seks sohbet yapabileceginiz birbirinden guzel bayanlar telefonun ucunda sizleri yorumu. Üstün hd seks porno videolari itibaren bulunmakta.
Kayitli olmayan kileriler bilinmeyennumara.me isim soy isim sekilde sms ile bilgilendir.
Profesyonel ekip davul zurna istanbul arayan kisilerin kesinlikle kiralama yapabilecegi en guzel sitesi. Programsiz ve basit mp3 müzik programı sizler icin sitemizde bulunmaktadir.

Rua 24 de Maio 1289 - Centro - Fortaleza - Ceará CEP 60020-001 (85) 3252 4266/3226
9194 - bancariosce@bancariosce.org.br

 

porn izle - sohbet telefon - sohbet hatti - porno - porno film
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
  www.igenio.com.br